Tradução Jurídica: o Nome das Leis

Tradução jurídica o nome das leis

Na senda de outros artigos aqui publicados sobre temáticas de tradução jurídica, nomeadamente, Tradução Jurídica: Ordinais ou Cardinais nos Artigos?, Tradução Jurídica: o uso de maiúsculas e minúsculas e Tradução Jurídica: o Nome das Jurisdições, quero hoje debater a questão da tradução do nome das leis.

Quando enveredamos pela árdua tarefa de traduzir textos jurídicos, já sabemos a montante que, em matéria de direito, cada país tem o seu próprio sistema ou ordenamento jurídico, as suas próprias instituições e procedimentos. A tendência mais comum do tradutor pouco experiente é decalcar ou procurar desesperadamente por equivalentes diretos (que são, neste domínio, muitíssimo raros).

Ora, como o sublinha – e muito bem – Frédéric Houbert, no seu Guide Pratique de la Traduction Juridique, dado que cada sistema tem a sua própria história e as suas próprias particularidades, nunca devemos traduzir um termo quando este não tem equivalente direto e imediatamente reconhecível na língua de chegada. Não havendo tradução possível ou equivalente direto, sugere-se então que seja inserida uma explicação entre parênteses ou em nota de tradutor.

O mesmo autor classifica o nome das leis na categoria dos “intraduzíveis”, ao lado de termos e expressões como common law, Equity, trust, solicitor e barrister. Explica que esses termos designam uma realidade que não existe na cultura jurídica francesa (o que também se aplica à cultura lusófona). Por conseguinte, Houbert avança com duas possibilidades de tratamento:

  1. deixar o termo na língua de origem em itálico ou entre aspas e acrescentar uma nota explicativa no corpo do texto (“glosa”) entre parênteses;
  2. deixar o termo na sua língua de origem e acrescentar uma nota de rodapé com a sua explicação.

Esta explicação deve ser mais ou menos detalhada em função do destinatário. Em caso de repetições, deve ser deixado tal como está, bastando a explicação da primeira ocorrência.

Ex. a): «The Limited Partnership Act 1907 provided for the creation of a partnership with one or more general partners.» > « Le Limited Partnership Act 1907 (loi sur les « sociétés en commandite simple » [plus proche équivalent] de 1907) a prévu la création d’une société… »

Ex. b): A mesma passagem com uma remissão para uma nota de rodapé: «Le Limited Partnership Act 1907* a prévu la création…».

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* Limited Partnership Act 1907: loi sur les «sociétés en comandite simple» [plus proche equivalente] de 1907, ou sur les entreprises uni- ou pluripersonnelles à responsabilité limitée.

 

Mas falemos de códigos…

Os códigos são coleções organizadas de leis que predominam em países regulados pelo sistema do Direito Civil ou Romano-Germânico (por contraponto ao sistema da Common Law ou Direito Comum). E, embora haja diferenças entre estes códigos de país para país, é mais ou menos óbvio que o princípio que norteia os principais códigos é o mesmo: são exemplos disso mesmo os códigos civis, os códigos penais ou os códigos de processo civil.

Nestes casos, quando num texto a traduzir é mencionado um desses códigos, é prática comum e aconselhada adicionar entre parênteses retos a nacionalidade do código em questão (para além do tratamento a dar a maiúsculas e cardinais/ordinais).

Ex.: L’article 220 du code civil prévoit que « Chacun des époux a pouvoir pour… > O Artigo 220.º do Código Civil [francês] prevê que…

 

Conclusão

Já muito se escreveu sobre tradução jurídica e sobre o ideal do “equivalente funcional”, ou seja, um termo ou expressão que designe um conceito ou instituição do sistema jurídico-alvo com a mesma função. Contudo, verifica-se com frequência que, ao aplicar o equivalente funcional, o tradutor utiliza uma palavra ou expressão que não corresponde rigorosamente ao mesmo conceito jurídico, tratando-se, quando muito, de um conceito análogo.

São já muitos os tradutólogos que advogam que um equivalente funcional só deve ser usado quando a sua aceitabilidade fica provada e, para tal, o tradutor tem de comparar os conceitos da língua de partida e da língua de chegada para estabelecer o seu grau de equivalência. Considera-se que um equivalente funcional não é adequado quando uma ou mais do que uma das suas características essenciais difere das do termo ou expressão-fonte.

Assim, e de modo a “compensar” esta incongruência terminológica, aconselha-se a “expansão lexical” com inserção de notas (como nos exemplos acima) para delimitar ou expandir o sentido da equivalência lexical encontrada.

 


Bibliografia consultada:

Houbert, F. (2005). Guide Pratique de la Traduction Juridique. Paris, La Maison du Dictionnaire.

Šarćevič, S. (2000). New Approach to Legal Translation. The Hague-London-Boston: Kluwer Law International.

 

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